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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007059-92.2018.8.16.0129 Recurso: 0007059-92.2018.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): MARCELO DIAZ DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALORES COBRADOS NÃO DISCRIMINADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.350 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo), não identificando expressamente as taxas envolvidas. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A ausência de individualização dos tributos, somada à posterior apresentação de nova CDA com alteração do sujeito passivo, evidencia a existência de vício substancial, não passível de correção por simples emenda ou substituição. 8. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 9. A recente jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.350) fixou que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 10. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0004617- 85.2020.8.16.0129. Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 39.1), proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0007059-92.2018.8.16.0129, em que é exequente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ /PR e executado MARCELO DIAZ, pela qual foi declarada, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, c/c 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), alegando, em síntese, que: 1. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal conteria todos os requisitos determinados pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais, não havendo nulidade apta a justificar a extinção do feito; 2. A Certidão de Dívida Ativa faria referência ao processo administrativo que precedeu a sua emissão, aos fundamentos legais do débito executado, à natureza do crédito e ao período da dívida executada, além de especificar a disposição legal relativa à multa, aos juros e aos encargos; 3. A dívida regularmente inscrita gozaria de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao sujeito passivo ou a terceiro interessado o ônus de ilidir tal presunção por prova inequívoca; 4. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente poderia ser reconhecida de ofício quando manifesta e evidente, isto é, quando decorrente da simples análise objetiva dos requisitos extrínsecos do título, o que, segundo o Município, não teria ocorrido no caso concreto; 5. O recurso deve ser provido para o fim de reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, diante da ausência de citação. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Juízo a quo considerou nula a CDA, tendo julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em razão das seguintes omissões quanto aos requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Na CDA acostada à inicial (mov. 1.2), consta, na relação dos débitos tributários, que a cobrança se refere ao IPTU e/ou Taxas Conexas relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Contudo, a fundamentação legal indicada corresponde ao Imposto Territorial Urbano (arts. 65 a 92 da LC nº 06/2000) e à Taxa de Lixo (arts. 173 a 181 da LC nº 06/2000, com alterações dos arts. 154 a 162 da LC nº 110/2009). Diante da ausência de individualização correta dos tributos, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal por vício insanável. Após a propositura da execução e a constatação das irregularidades, o exequente requereu a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, tendo apresentado novo título com a devida discriminação dos tributos e encargos legais. Extrai-se do conjunto processual que: (i) a CDA originária não especificou, de forma individualizada, a natureza e a origem dos créditos, limitando-se a agrupar valores de IPTU e taxas em bloco; e (ii) a segunda CDA buscou detalhar adequadamente a composição de cada tributo, além de modificar a identificação do sujeito passivo. Ainda assim, a magistrada extinguiu o processo, declarando, de ofício, a nulidade da CDA (mov. 39.1), motivo pelo qual o Município interpôs novamente recurso, postulando o prosseguimento da execução. Em suas razões, o Município sustenta que, embora a CDA originária trouxesse a indicação genérica de “IPTU e Taxas Conexas”, a fundamentação legal permitiria identificar tratar-se de IPTU e Taxa de Lixo. Alega, ainda, que a apresentação da CDA detalhada não configuraria novo lançamento, mas mero aperfeiçoamento formal do título. As teses, contudo, não prosperam. Isso porque, na propositura da execução fiscal, apesar da referência legal a IPTU e TCL, a relação dos débitos consignou apenas “IPTU e/ou Taxas Conexas”, impossibilitando a identificação precisa dos valores atribuídos a cada tributo. Tal imprecisão compromete o contraditório e a ampla defesa do executado, na medida em que não permite aferir a origem e natureza do crédito. Além disso, ao requerer a substituição do título por outro que finalmente individualiza cada tributo, o Município acaba, na prática, por promover novo lançamento, já que não é possível, a partir da CDA inicial, determinar qual era o tributo efetivamente constituído. No caso, verifica-se que a CDA posteriormente apresentada não apenas detalhou os tributos, mas também alterou a identificação do sujeito passivo da execução, passando a indicar o Espólio de Manoel José Rosa como devedor, bem como outro sujeito como responsável tributário pelo imóvel. Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais clara, a ocorrência de modificação substancial do título executivo. Em verdade, ao agrupar os valores na CDA originária, o Município de Paranaguá comprometeu a higidez de todos os atos subsequentes. Assim, admitir a substituição do título nesta fase equivaleria à convalidação de vício insanável e à realização de novo lançamento, hipótese vedada no âmbito da execução fiscal. Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A identificação incorreta do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Não se ignora, ainda, a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. Todavia, no caso, não se está diante de mero erro material ou formal, mas de vício que atinge a própria constituição do crédito tributário, diante da ausência de individualização dos tributos e da alteração do sujeito passivo, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do referido dispositivo legal. A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980). A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” No caso, apesar da alegação do exequente/apelante, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2. º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA, porque, como já destacado, a CDA originária não apenas deixou de individualizar corretamente os tributos cobrados, como também não permitia a identificação precisa da composição do débito e de sua origem, circunstâncias que inviabilizam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a substituição promovida pelo Município não se limitou a detalhar os valores ou esclarecer dados formais, mas implicou verdadeira alteração substancial do título executivo, notadamente ao modificar a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, passando a indicar pessoa diversa daquela constante na CDA originária. Em caso análogo este Tribunal enfrentou a questão, in verbis (grifou-se): “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Complementar nº 110/2009, arts. 158 e 159. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004617-85.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2025)” Portanto, não se trata de correção de erro material ou formal, dado que houve a inclusão/inovação de outra espécie de tributo, implicando na modificação do próprio lançamento tributário, afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo. A ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança. No Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392 /STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372 DO RITJ /PR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RE. Nº 1.045.472/BA (TEMA Nº 166). AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. - Prevê o Tema nº 166, do STJ, que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.” (TJPR, 0004479- 84.2002.8.16.0021, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, julg. 22.03.2024). Logo, há violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), devendo prevalecer os termos da sentença extintiva. Por possuir natureza de título extrajudicial a CDA deve ser certa, líquida e exigível; deve preencher todos os requisitos legais e apresentar de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN – a ausência de indicação da natureza do tributo, o termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título. A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA CUMULATIVA DE DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, SEM DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É nula a CDA que possui valor globalizado sem discriminar os montantes relativos ao IPTU, à Taxa de Limpeza e à Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1027461/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 12.05.2009, DJe 25.05.2009). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, BEM COMO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA (ARTIGOS 485, I, 803, I E 924, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA VERSÃO SIMPLES PELA DETALHADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO À INICIAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IPTU E INDICA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO, FUNDAMENTANDO-A COMO TAXA DE COLETA DE LIXO. NOVA CDA APRESENTADA QUE INCLUI A COBRANÇA DE COSIP – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ALTERA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. FLAGRANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, §8.º, DA LEI Nº 6.830/1980 E DA SÚMULA Nº 392/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). “EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU) E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TITULO DE IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 0016910-86.2020.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª C.Cível, julg. 18.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE VALORES COBRADOS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0003533- 20.2018.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, julg. 19.06.2020). Por fim, observe-se que no Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ a Primeira Seção da Corte Superior estabeleceu que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O Recurso Especial nº 2194708 – SC (2025/0031024-1), sob o rito dos recursos repetitivos, se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830 /1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e /ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10 /2025.) No caso, a substituição do título não apenas complementou dados, mas alterou substancialmente sua estrutura, seu conteúdo e seus elementos essenciais, evidenciando a tentativa de sanar vício que deveria ter sido corrigido na fase administrativa. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Apesar de não provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porque no Juízo a quo não houve o arbitramento dessa verba. 3. Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inc. IV, alíneas, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
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